Etapas

 

Art. 3º Constituem etapas do processo de reconhecimento de diplomas:

I solicitação de reconhecimento de diploma de Pós-graduação stricto sensu pela Plataforma Carolina Bori, assim como a submissão da documentação exigida;

II a Análise Preliminar do Pedido referente à regularidade da documentação apresentada; autorização da Tramitação, mediante recolhimento da taxa de tramitação relativas aos incisos III ou IV abaixo;

III a Tramitação Simplificada nos casos previstos na Portaria Normativa no. 22 de 13 de dezembro 2016 do Ministério da Educação-MEC;

IV a Tramitação Regular, pela constituição, atuação e atendimento às demandas do Comitê de Avaliação e a emissão de seu parecer;

V a Avaliação do Colegiado do Programa de Pós-Graduação;

VI a Homologação pelo CTPPGE;

VII a Aprovação final pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão; e;

VIII o Apostilamento do Diploma e emissão do certificado de reconhecimento pela DRA.

§ 1º Do indeferimento ou reprovação das etapas previstas nos incisos de II a VI cabe recurso ao CEPE.

§ 2º a Tramitação Simplificada prevista no caso do inciso III dispensa a realização das etapas contidas nos incisos de IV e V.

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